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Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas
Estabelece Medidas de Proteção aos Animais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando as atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1º Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fazer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de $20,00 a $500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas ou ambas.
§2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I.
Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
Art. 4º Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas ou industriais, por animais das mesmas espécies eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º Nos veículos de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou companhias ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7º A carga, por veículo para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º Tomar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10º São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob guarda ou uso, desde que consistam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art. 11º Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 12º As penas pecuniares serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13º As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infringir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15º Em ambos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16º As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a lei.
Art. 17º A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.
Art. 18º A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
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Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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